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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Prefeitura atualiza e reajusta em 13,01% o piso salarial do magistério

Imagem: José Bonifácio/GP11(Imagem:José Bonifácio/GP1)Projeto de Lei nº 07/2015, de 29/01/2015, estabelece que o piso do professor do ensino fundamental é de R$ 1.917,78

O prefeito de Santa Filomena (PI), senhor Esdras Avelino Filho (PTB), enviou à apreciação da Câmara Municipal a MENSAGEM Nº 07/2015, destinado a atualizar em 13,01% o Piso Salarial dos Professores, em cumprimento ao artigo 75 da Constituição Federal e à Lei Orgânica.

A matéria em apreciação no Legislativo de Santa Filomena, Estado do Piauí, é o instrumento que possibilita que o município possa acompanhar o reajuste de 13,01% (treze vírgula um por cento), concedendo o que determina a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica municipal, regulamentando uma disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

“Por fim, lembro ainda, que este instrumento apenas atualiza o Anexo II da Lei Municipal nº 027, de 05 de setembro de 2011, que assim dispõe em seu artigo 27: Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada do Anexo II, desta Lei”, conclui a mensagem do prefeito de Santa Filomena, no sudoeste do Piauí.



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Entretanto, o artigo 2º do Projeto de Lei nº 07/2015, de 29/01/2015, esclarece que “os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2015, sendo as diferenças decorrentes da atualização pagas até o mês de junho de 2015, conforme a disponibilidade de recursos”.

De acordo com a nova tabela salarial, o piso salarial do professor (40 horas/Classe I) passou a ser de R$ 1.917,78 (Hum Mil, Novecentos e Dezessete Reais e Setenta e Oito Centavos).

Já o teto salarial do profissional do magistério público da educação básica (40 horas/Classe VII) ficou em R$ 4.701,88 (Quatro Mil, Setecentos e Hum Reais e Oitenta e Oito Centavos).

Ressalte-se que o piso salarial dos docentes da educação básica é de R$ 1.917,78 para a jornada de trabalho de 40 horas e de R$ 958,89 para a jornada de trabalho de 20 horas.




sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Prefeito assina decreto que exonera todos os prestadores de serviços

Imagem: José Bonifácio/GP11(Imagem:José Bonifácio/GP1)Decreto exonera cerca de 150 servidores contratados, substitutos, ocupantes de cargo em comissão ou de confiança

O prefeito de Santa Filomena (PI), Esdras Avelino Filho (PTB), assinou o Decreto de nº 19/2014, que dispõe sobre demissão e exoneração de servidores, no uso das atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal (LOM) e no artigo 37 da Constituição Federal.

Em reunião com vereadores, o chefe do executivo municipal disse que jamais gostaria de tomar uma medida tão impopular, prejudicial a dezenas de famílias. "Infelizmente, lei é lei".

O Decreto do prefeito se baseia ainda no artigo 169 da Constituição Federal, que estabelece a vedação de gastos com pessoal que excedam o limite fixado em Lei Complementar.

O ato considera também que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ou Lei Complementar nº 101, de 4/05/2000, prevê em seu artigo 20, III “b”, que os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal não poderão exceder o percentual de 54% da receita efetiva.


Imagem: José Bonifácio/GP11(Imagem:José Bonifácio/GP1)Prefeito Esdras Avelino disse que jamais gostaria de tomar uma medida tão impopular, prejudicial a dezenas de famílias

E, finalmente, atenta para a necessidade de diminuir gastos com pessoal para atingir o limite constitucionalmente exigido (54 por cento), conforme orientação da assessoria jurídica e do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Piauí (TCE), reduzindo o número de servidores instáveis, visando assegurar o pagamento dos servidores efetivos, bem como a previsão de exoneração dos comissionados e contratados, a fim de garantir o cumprimento da Lei.

Assim, ficam exonerados todos os servidores públicos municipais contratados, substitutos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que esteja prevista na organização administrativa do Município, excetuando-se da medida os secretários municipais que exercem cargos indispensáveis ao funcionamento da Prefeitura, como o Tesoureiro e o Controlador.

De acordo com o Decreto nº 19/2014, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Piauí em 12 de dezembro de 2014, assinado pelo prefeito Esdras Avelino Filho, os prestadores de serviços e com cargos comissionados foram exonerados a partir de 1º de dezembro de 2014.

Cópia do Decreto nº 19/2014, publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 12/12/2014:

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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Sistema Oi Velox está caótico e usuários buscam reparação na Justiça

Imagem: José Bonifácio/GP11(Imagem:José Bonifácio/GP1)Usuários da Velox em Santa Filomena recorreram à Justiça, ainda em setembro de 2013, reclamando a falta de respeito

Usuários do sistema Oi Velox de acesso à internet nas cidades de Santa Filomena (PI) e Alto Parnaíba (MA) estão - há meses - reclamando de problemas diários na conexão. A principal queixa é a instabilidade da rede que constantemente “cai” e prejudica tanto usuários domésticos como de empresas. É uma total falta de respeito aos assinantes.

Segundo informações, os equipamentos existentes no prédio central da Oi/Telemar em Santa Filomena não foram ampliados na mesma proporção que o aumento da demanda. Ou seja; a Oi vendeu o produto, mas não preparou a rede para suportar esse aumento de acesso.

Dizem que são apenas 8,0 Mbps disponíveis para atender aos mais de 200 assinantes nas duas cidades. Se for verdade, somente 0,04 Mbps é disponibilizado a cada assinante, que comprou e está pagando 1,0 Mbps (um Mega-bite por segundo).


Imagem: Reprodução2(Imagem:Reprodução)NET TARTARUGA! Teste realizado ontem (16/10), às 09h40min, mostra a velocidade de download em torno de 80 Kbps

Para que se tenha noção da lentidão da Oi Velox em Santa Filomena e em Alto Parnaíba, a velocidade de download aferida nos últimos dias está em torno de 80 Kbps. A internet é tão lenta que chega a demorar vários minutos para se abrir uma simples página de notícias.

Portanto, estamos pagando por um serviço não vem sendo prestado, conforme estipulam os contratos, havendo clara lesão aos direitos do consumidor (artigo 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso VI, do CDC; e art. 48, do Código de Defesa do Consumidor).

Numa última tentativa de resolver amigavelmente a má prestação do serviço pela Oi Fixo, pelo menos 10 (dez) usuários protocolaram, em setembro de 2013, reclamação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Filomena (Fórum Tabelião Benvindo Lustosa Nogueira).
 
Imagem: José Bonifácio/GP13(Imagem:José Bonifácio/GP1)Em audiência de conciliação, a Telemar Norte Leste (Oi) se comprometeu a fazer perícia para medir velocidade da velox
 
Decorridos mais de 12 meses, os reclamantes nunca não tiveram uma manifestação do Poder Judiciário sobre o caso. Em uma audiência de conciliação, realizada ainda no ano passado, a Telemar Norte Leste (Oi Fixo) se comprometeu, sem estipular data, a fazer uma perícia para medir a velocidade da banda larga, a “Oi Velox Residencial”.

Desconhecemos se tal procedimento ocorreu ou não. O certo é que a empresa Oi, com seu famigerado sistema Velox, está deixando seus clientes sem comunicação e sem nenhum pedido de desculpas, pelos transtornos e prejuízos causados.

Se a Oi disser alguma coisa será algo do tipo "tivemos um problema técnico", e nada mais. A cobrança, no final do mês, pelo "serviço" de banda larga, virá intacta na fatura, sem nenhum desconto. Queixar-se ao Procon, à Polícia ou ao Ministério Público, cobrando os diretos violados dos consumidores da Oi Velox, talvez seja perda de tempo.

Buscar reparação na Justiça seria, quem sabe, o melhor caminho a seguir. E assim o fizemos, requerendo explicações e ressarcimentos pelo que a Oi Fixo está fazendo com seus usuários. Pena que a decisão judicial nos parece pouco ágil; mais lenta, até, do que a própria Oi Velox.


sábado, 14 de dezembro de 2013

Câmara aprova lei que regulariza e limita a realização de festas na cidade

Imagem: Divulgação1(Imagem:Divulgação)Atendendo a solicitação do representante do Ministério Público, mediante abaixo-assinado subscrito por mais de 300 ...

Em Santa Filomena, no sudoeste do Piauí, não será mais permitido perturbar o sossego e nem o bem-estar público ou de vizinhanças com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer formas, acima dos limites permitidos.

A iniciativa da Lei surgiu da própria comunidade filomenense, que por intermédio de abaixo-assinado, liderado pelo cidadão Edivaldo Oliveira de Carvalho, e subscrito por mais de 300 moradores da comunidade, reclamam sobre tais eventos, onde, segundo os signatários, "a música é veiculada em volume alto e a gritaria e a baderna são característicos”.

Sintonizado com os anseios da sociedade, o representante do Ministério Público do Estado do Piauí na Comarca de Santa Filomena, Adriano Fontenele Santos, solicitou através do Ofício nº 13/2013, de 01/11/2013, que um vereador apresentasse a presente propositura, no intuito de regularizar, organizar e limitar o calendário de eventos festivos em nossa comuna.

Em seu artigo 1º, § 1º, a Lei aprovada na Câmara Municipal determina que a realização de eventos festivos em Bares, Clubes e similares fica limitada a, no máximo, 02 (dois) por final de semana e em dias diferentes (sextas, sábados ou domingos), ou até 10 (dez) festas por mês, salvo em datas comemorativas, mediante permissão da autoridade competente.

O § 2º da Lei Municipal recém aprovada estabelece que o funcionamento de Bares, de Casas Noturnas e de outros estabelecimentos do gênero só será permitido até às 23h00 (segunda a sexta-feira) e até às 2h00 da madrugada (sábados e domingos).


Imagem: Divulgação2(Imagem:Divulgação)... cidadãos de Santa Filomena, Câmara aprova Lei que regulariza, organiza e limita o calendário de festas na cidade

Nas festas itinerantes somente deverão ser realizadas com uma estrutura adequada, com acompanhamento de profissionais da área da saúde e da segurança, conforme o art. 42 da
Lei das Contravenções Penais e com amparo no artigo 225 da Constituição Federal;

Nos Festejos Religiosos, exceto no da Padroeira de Santa Filomena, serão permitidos apenas 03 (três) dias de festas não religiosas (Barracas, Bailes, Danças, Shows e Outros).

Votada na sessão ordinária da última quinta-feira, 12 de dezembro, a matéria foi aprovada pelos vereadores Alberto Augusto do Amaral Rocha (PTB), Antonio Santos de Sousa Silva (PV), José Bonifácio Bezerra (PC do B), José Damasceno Nogueira Filho (PSD), Raimundo Antonio de Queiroz (PTB), Reginaldo Pires de Carvalho (PP) e Renato Vieira Miranda (PTB).

Só o vereador José Luis Alves Pereira (PTB) votou contra a aprovação da nova legislação.

Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o presidente da Câmara, vereador Cristóvão Dias Soares (PSB), terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para enviá-lo à sanção do prefeito Esdras Avelino Filho (PTB), de acordo com o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal.

Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, até 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, em 48 horas, ao presidente da Câmara.

Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, o silêncio do prefeito importará em sanção.


Veja o Projeto de Lei nº 03/2013, votado e aprovado na sessão ordinária de 12/12/2013:

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terça-feira, 29 de outubro de 2013

ONG entra como 'amicus curiae' em ADI sobre doações em campanhas eleitorais

Imagem: Reprodução1(Imagem:Reprodução)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, aceitou o pedido de inclusão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral como amicus curiae - termo de origem latina que significa "amigo da corte" - na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650.

Impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a ADI questiona a legalidade do artigo 23, parágrafo 1º, incisos I e II, artigo 24, incisos I a VII, e artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/1997, que regulamenta doações para campanhas eleitorais.

A ADI ou ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) também pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 31, inciso I a IV, artigo 38, inciso III, e artigo 39, parágrafo 5º, da Lei 9.096/97, que também versa sobre doações de campanha.


Fonte: ConJur

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A Lei da Ficha Limpa está prevista na própria Carta Constitucional

O artigo a seguir é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado na segunda (13), no site Consultor Jurídico:

O Supremo Tribunal Federal deverá concluir essa semana o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei inova o direito eleitoral em diversos e significativos pontos, entre os quais considera inelegível quem possuir condenação por órgão colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os quais tráfico de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e corrupção eleitoral.

A propositura da mencionada ação pela OAB nacional foi motivada pela necessidade de se construir um ambiente de segurança jurídica para as eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na perfeita adequação constitucional da lei complementar em questão.

A lei ficha limpa possui previsão na própria Carta Constitucional, por seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser editada lei complementar que discipline casos de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e moralidade administrativas.


Inelegibilidade é um sistema de critérios para se definir se alguém está ou não apto para obter o registro de uma candidatura. Não se cuida de uma punição, pena ou castigo. O cidadão que não obtém o registro fica dispensado por um determinado tempo do múnus público de representar a sociedade.

A atividade política não pode ser entendida como um benefício individual, menos ainda o mandato tido como propriedade particular, de tal modo a se considerar que o impedimento de acesso aos mesmos signifique subtração de direito individual.

Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o exercício do mandato como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão sobre a Lei Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém deve ser considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória irrecorrível.

O respeito ao postulado da não culpabilidade é um cânone constitucional em relação ao qual não há de se afastar ninguém que se diga comprometido com o Estado de Direito, que possui a Constituição Federal como sua pedra angular.

Declarar a lei ficha limpa constitucional não implica em flexibilizar o princípio da inocência, mas tão apenas considerar que não há punição e, portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é estranho a essa matéria.

É dizer, decisões da Suprema Corte protetoras do postulado da inocência, como a que veda cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão se manter incólumes. Em igual sentido, não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de não culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não penal.

O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir por sua constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese segundo a qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este julgamento o debate sobre a flexibilização da inafastável cláusula pétrea constitucional asseguradora do estado de inocência
”.

 Fonte: Consultor Jurídico