O artigo a seguir é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal
da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado na segunda
(13), no site Consultor Jurídico:
“O Supremo Tribunal Federal deverá concluir essa semana o julgamento
sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida
lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de
Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
A lei inova o direito eleitoral em diversos e significativos pontos,
entre os quais considera inelegível quem possuir condenação por órgão
colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os quais tráfico
de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e
corrupção eleitoral.
A propositura da mencionada ação pela OAB nacional foi motivada pela
necessidade de se construir um ambiente de segurança jurídica para as
eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na
perfeita adequação constitucional da lei complementar em questão.
A lei ficha limpa possui previsão na própria Carta Constitucional, por
seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser editada lei
complementar que discipline casos de inelegibilidade considerando a vida
pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e
moralidade administrativas.
Inelegibilidade é um sistema de critérios para se definir se alguém
está ou não apto para obter o registro de uma candidatura. Não se cuida
de uma punição, pena ou castigo. O cidadão que não obtém o registro
fica dispensado por um determinado tempo do múnus público de
representar a sociedade.
A atividade política não pode ser entendida como um benefício
individual, menos ainda o mandato tido como propriedade particular, de
tal modo a se considerar que o impedimento de acesso aos mesmos
signifique subtração de direito individual.
Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o exercício do mandato
como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão sobre a Lei
Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de
inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém deve ser
considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória
irrecorrível.
O respeito ao postulado da não culpabilidade é um cânone constitucional
em relação ao qual não há de se afastar ninguém que se diga comprometido
com o Estado de Direito, que possui a Constituição Federal como sua
pedra angular.
Declarar a lei ficha limpa constitucional não implica em flexibilizar o
princípio da inocência, mas tão apenas considerar que não há punição e,
portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é estranho a essa
matéria.
É dizer, decisões da Suprema Corte protetoras do postulado da inocência,
como a que veda cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de
sentença condenatória, deverão se manter incólumes. Em igual sentido,
não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de não
culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não
penal.
O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir por sua
constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo
nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese
segundo a qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este
julgamento o debate sobre a flexibilização da inafastável cláusula
pétrea constitucional asseguradora do estado de inocência”.
Fonte: Consultor Jurídico
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