quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A Lei da Ficha Limpa está prevista na própria Carta Constitucional

O artigo a seguir é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado na segunda (13), no site Consultor Jurídico:

O Supremo Tribunal Federal deverá concluir essa semana o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei inova o direito eleitoral em diversos e significativos pontos, entre os quais considera inelegível quem possuir condenação por órgão colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os quais tráfico de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e corrupção eleitoral.

A propositura da mencionada ação pela OAB nacional foi motivada pela necessidade de se construir um ambiente de segurança jurídica para as eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na perfeita adequação constitucional da lei complementar em questão.

A lei ficha limpa possui previsão na própria Carta Constitucional, por seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser editada lei complementar que discipline casos de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e moralidade administrativas.


Inelegibilidade é um sistema de critérios para se definir se alguém está ou não apto para obter o registro de uma candidatura. Não se cuida de uma punição, pena ou castigo. O cidadão que não obtém o registro fica dispensado por um determinado tempo do múnus público de representar a sociedade.

A atividade política não pode ser entendida como um benefício individual, menos ainda o mandato tido como propriedade particular, de tal modo a se considerar que o impedimento de acesso aos mesmos signifique subtração de direito individual.

Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o exercício do mandato como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão sobre a Lei Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém deve ser considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória irrecorrível.

O respeito ao postulado da não culpabilidade é um cânone constitucional em relação ao qual não há de se afastar ninguém que se diga comprometido com o Estado de Direito, que possui a Constituição Federal como sua pedra angular.

Declarar a lei ficha limpa constitucional não implica em flexibilizar o princípio da inocência, mas tão apenas considerar que não há punição e, portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é estranho a essa matéria.

É dizer, decisões da Suprema Corte protetoras do postulado da inocência, como a que veda cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão se manter incólumes. Em igual sentido, não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de não culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não penal.

O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir por sua constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese segundo a qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este julgamento o debate sobre a flexibilização da inafastável cláusula pétrea constitucional asseguradora do estado de inocência
”.

 Fonte: Consultor Jurídico

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