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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Jurista piauiense diz que "ensinamentos jurídicos do mensalão serão referência"

A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mensalão reverte o paradigma de que a Justiça só condena os pobres. Essa conclusão é do jurista especialista em Direito Penal, Adalberto Lustosa de Matos, natural de Santa Filomena, cidade localizada no extremo sul do Piauí.

Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais, Adalberto Lustosa tem 61 anos de idade, 34 dos quais dedicados ao Direito na capital mineira, em vários ramos.

Graduado pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL), Pós-graduado em Direito Público, Especialista em Advocacia Juridico-Desportiva e, ainda, com Especialização em História Geral/Cristianismo, Adalberto Lustosa de Matos é Membro do IBDD e do IBCCrim, Auditor do TJDMG (Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais), Procurador do TJDFutsal e DEFENSOR DATIVO da OAB/MG junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ele fala com exclusivade ao Jornal Edição do Brasilcirculando ininterruptamente há mais de trinta anos (http://www.jornaledicaodobrasil.com.br/site/stf-da-aula-para-juristas-brasileiros/), sobre a importância desse momento para o meio jurídico nacional. Segundo Adalberto Lustosa, as decisões tomadas nesse julgamento terão grande influência sobre outros processos, em outros Tribunais espalhados pelo Brasil.

“Todos estão acompanhando o que está acontecendo. Na realidade, acima do conceito de verdadeira aplicação da justiça, estamos diante de ensinamentos jurídicos que com certeza serão tomados como referência”, diz. Confira a entrevista concedida por Adalberto Lustosa:

A atuação do STF no caso do mensalão lava a alma do povo brasileiro?

Acredito em primeiro lugar que esse julgamento do processo chamado de mensalão veio quebrar um paradigma popular, não jurídico, de que no Brasil a Justiça só age contra preto, pobre e puta. No segundo ponto, acho que o comportamento dos ministros, tirando o preciosismo dos debates entre eles, está sendo uma verdadeira aula. Nós, operadores do Direito, podemos ter acesso às defesas feitas pelos mais altos juristas do Brasil.

Apesar de não concluido o julgamento, o senhor acredita que ele poderá gerar jurisprudência para outros processos de crimes semelhantes?

Com certeza. A aplicabilidade do julgamento desse processo vai ter repercusão em todas as áreas do Direito, principalmente na área criminal.

A que o senhor acha que se deve essa atuação do STF nesse caso?

Em primeiro lugar, é uma demonstração clara de que estamos vivendo o verdadeiro estado democrático de direito. Em segundo, se destaca o esclarecimento da população e o anseio de ver-se feita a justiça.

Algumas correntes falam em extrapolação da atuação do poder judiciário. Você concorda?

Creio que estamos diante de um julgamento feito pela Suprema Corte do Brasil, na qual qualquer anseio jurisdicionário, portanto tudo que pode ser abrangido na mais alta expressão da palavra, deve ser feito agora, porque é a última instância do julgamento.

O senhor crê no cumprimento da pena para os condenados nesse processo?

O que se percebe é que alguns crimes já podem estar prescritos com relação ao cumprimento de pena, mas com certeza aquelas que puderem serão cumpridas.

Que conclusão o senhor faz sobre o processo?

Esse julgamento do mensalão, como ele é púbico, é claro e não consiste no chamado segredo de justiça. Todos estão acompanhando tudo que está acontecendo. Na realidade, acima do conceito de verdadeira aplicação da justiça, estamos diante de ensinamentos jurídicos que com certeza serão tomados como referência.

Fonte: Edição do Brasil Online

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A Lei da Ficha Limpa está prevista na própria Carta Constitucional

O artigo a seguir é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado na segunda (13), no site Consultor Jurídico:

O Supremo Tribunal Federal deverá concluir essa semana o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei inova o direito eleitoral em diversos e significativos pontos, entre os quais considera inelegível quem possuir condenação por órgão colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os quais tráfico de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e corrupção eleitoral.

A propositura da mencionada ação pela OAB nacional foi motivada pela necessidade de se construir um ambiente de segurança jurídica para as eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na perfeita adequação constitucional da lei complementar em questão.

A lei ficha limpa possui previsão na própria Carta Constitucional, por seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser editada lei complementar que discipline casos de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e moralidade administrativas.


Inelegibilidade é um sistema de critérios para se definir se alguém está ou não apto para obter o registro de uma candidatura. Não se cuida de uma punição, pena ou castigo. O cidadão que não obtém o registro fica dispensado por um determinado tempo do múnus público de representar a sociedade.

A atividade política não pode ser entendida como um benefício individual, menos ainda o mandato tido como propriedade particular, de tal modo a se considerar que o impedimento de acesso aos mesmos signifique subtração de direito individual.

Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o exercício do mandato como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão sobre a Lei Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém deve ser considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória irrecorrível.

O respeito ao postulado da não culpabilidade é um cânone constitucional em relação ao qual não há de se afastar ninguém que se diga comprometido com o Estado de Direito, que possui a Constituição Federal como sua pedra angular.

Declarar a lei ficha limpa constitucional não implica em flexibilizar o princípio da inocência, mas tão apenas considerar que não há punição e, portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é estranho a essa matéria.

É dizer, decisões da Suprema Corte protetoras do postulado da inocência, como a que veda cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão se manter incólumes. Em igual sentido, não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de não culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não penal.

O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir por sua constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese segundo a qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este julgamento o debate sobre a flexibilização da inafastável cláusula pétrea constitucional asseguradora do estado de inocência
”.

 Fonte: Consultor Jurídico