Ganha repercussão na grande Imperatriz, no extremo oeste do Maranhão, a prisão do soldado da Polícia Militar Rafael Teixeira Sousa, preso numa das celas do 3º Batalhão PM daquela cidade desde a manhã da última quarta-feira, 4 de janeiro, acusado de haver insultado e ameaçado de morte o médico militar Alberto Nasser.
Consta do depoimento do tenente coronel Nasser que o soldado Rafael, durante visitação médica, para homologação de atestado psiquiátrico, se alterou, proferindo insultos e até ameaçando de morte o seu superior, fato que teria ensejado na prisão do praça.
A fala das testemunhas sobre a ocorrência é divergente, ora sustentando a denúncia da suposta vítima ora negando a acusação que se imputa ao acusado.
O soldado Rafael, por sua vez, nega a acusação e revela que foi humilhado, tratado com desdenho e, ainda, que o médico do Quartel Alberto Nasser ignorou tanto o atestado quanto o laudo psiquiátrico reveladores de sua insanidade. “Ele disse que eu estava mentindo e querendo enrolar e que os atestados nada valiam”, afirmou o PM diante da inquirição.
A defesa do preso, bancada pela Associação de Cabos e Soldados da Região Tocantina, reagiu à prisão do policial e tenta, na justiça, a liberdade do PM.
“O flagrante lavrado no Quartel do 3º BPM tem o mofo e o mau cheiro do porão onde ele foi forjado. Temos convicção que o Paciente não praticou os crimes que se lhes imputam assim como sabemos que a forma em que o flagrante foi inspirado e produzido desafia a impetração da ordem libertatória. Vamos, em nome da Justiça, libertar o soldado Rafael”, disse, convicto, o advogado do preso, Daniel Souza.
O advogado acrescentou, ainda, que o PM foi levado ao xadrez do Quartel às 08:30 horas da manhã de quarta-feira, 4 de janeiro de 2012, e que somente à tarde, por volta das 17:30 horas, se lhes informaram de seus direitos constitucionais.
“Muito suspeito. Esse fato demonstra que a lei de ritos penal foi violada, vez que é dever do Estado-Polícia informar ao preso, quando do ergastulamento, das garantias constitucionais inerentes à prisão, mesmo àquela decorrente de situação de flagrância. Ademais, ressalvo, o flagrante poderia ter sido realizado no tempo razoável já que todas as peças se encontravam às mãos da autoridade judiciária, não se justificando, pois, revelar ao preso de seus direitos constitucionais 9 horas depois do encarceramento”, asseverou a defesa.
Fonte: BLOG DO EBNILSON
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