Na relação divulgada pelo Tribunal de Contas da União, há políticos que
não deverão ser considerados inelegíveis a partir do que diz a lei. No
caso de Esdras Avelino Filho, ex-prefeito municipal de Monte Alegre do
Piauí, o TCU julgou, em 04/11/2008, irregulares as contas do gestor,
quando era evidenciada a ocorrência de omissão no dever de prestar
contas.
Citado o gestor pela omissão, a apresentação de prestação de contas
posterior não suprimia a irregularidade. Entretanto, o débito poderia
ser afastado caso a documentação apresentada estivesse de acordo com as
normas legais e regulamentares e demonstrasse a boa e regular aplicação
dos recursos públicos.
O parágrafo único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento
pela irregularidade das contas por omissão, mas sem débito. A única
possibilidade de se verificar a ocorrência dessa hipótese legal ocorre
quando o gestor omisso comprova, intempestivamente (fora do prazo), a
regularidade dos gastos. E isso foi feito pelo ex-prefeito de Monte
Alegre do Piauí e atual prefeito de Santa Filomena, Esdras Filho.
No relatório, o Ministério Público/TCU (Processo 015.752/2006-0, AC 4073/2008-1ª CÂMARA,de 07/01/2009),
em parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl.
191), divergindo da proposta de mérito oferecida, assim se pronunciou: "Considerando que os pareceres acostados aos autos são unânimes no
sentido de que restaram evidenciados o cumprimento do objeto e a boa e
regular aplicação dos recursos, o que afasta o débito de que trata a
presente TCE; considerando que, sendo inferior ao valor estabelecido
pelo art. 11 da IN TCU nº 56/2007, o montante gerido pelo Sr. Esdras
Avelino Filho pode ser considerado de pequeno valor; considerando que,
afastado o dano, a única irregularidade que recai sobre o responsável é a
intempestividade na apresentação da prestação de contas; e considerando
finalmente que o Tribunal, em deliberações recentes (Acórdãos nºs
1.127/2008-1ªC, 298/2008-2ªC, 800/2008-2ªC e 1.628/2008-2ªC, por
exemplo), tem julgado as contas, em casos da espécie, regulares com
ressalva; manifestamo-nos, com vênias por dissentir da proposta
oferecida pela SECEX-PI, por que sejam as presentes contas julgadas
regulares com ressalva, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei nº
8.443/92, dando-se quitação ao responsável."
Como não houve débito, mas apenas omissão, o Tribunal aplicou ao
responsável a multa à qual se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação.
Apesar de ter sido condenado por improbidade administrativa, com
sentença confirmada por órgão colegiado, a Lei da Ficha Limpa parece não
atingir o ex-prefeito municipal de Monte Alegre do Piauí e atual
prefeito de Santa Filomena, Esdras Avelino Filho (PTB). Isso porque, na
condenação original, ele não recebeu como pena a suspensão dos direitos
políticos.
Além disso, a alínea L da Lei Complementar nº 135/2010 ou Lei da Ficha Limpa
afirma que estão impedidos de concorrer os políticos condenados à
suspensão dos direitos políticos “em decisão transitada em julgada ou
proferida por órgão judicial colegiado por ato de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito”.
Na condenação de Esdras Avelino, a Justiça não considerou ter havido a
existência de dolo nem verificou a hipótese de enriquecimento ilícito.
As contas do ex-gestor de Monte Alegre não possuem irregularidades,
podendo, assim, se candidatar à reeleição.
"Não desviei recursos nem tive meus direitos políticos cassados. Apenas
prestei contas com algum atraso. Portanto, serei candidato à reeleição", disse Esdras Avelino Filho.
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ResponderExcluirnao podemos votar em uma pessoa condenada pela justiça por improbidade admistrativa, devemos votar em quem tem o passado limpo com a justiça e com seus eleitores. admistrar o bem publico é cuidar das coisas alheias, e admistrar o que nao lhes pertence é triste vivemos numa cidade que nao passa da lama por falta de compromisso de quem o governa .Sergio Neres.
ResponderExcluirQual é a moral que o Sérgio Neres tem prá falar de ninguém. Lembram pq ele foi embora prá São Paulo??? Olha primeiro pro seu rabinho, Serginho ... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirSegundo o art. 1°, I, 'g' da Lei Complementar 64/90 (modificada pela Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis os servidores “que tiverem suas contas (...) rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”
ExcluirEsse artigo estabelece três requisitos: dois formais e um material. Os dois formais são a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente; e a decisão do órgão competente não pode ter sido suspensa ou anulada pelo Judiciário.
Já o requisito material, que é o que interessa aqui, é que a rejeição tenha sido gerada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Antes da Lei da Ficha Limpa, exigia-se que a irregularidade fosse insanável. Agora, a lei diz que, além de insanável, a irregularidade precisa configurar improbidade administrativa dolosa. Ou seja, a nova lei limitou as circunstâncias em que a irregularidade gera a inelegibilidade. Passamos a ter duas exigências materiais: que seja insanável; e que seja uma improbidade administrativa dolosa.
Como toda improbidade administrativa dolosa é insanável, a questão passou a ser: o servidor praticou improbidade administrativa? Se tiver praticado, ele é inelegível.
Mas repare que o contrário não é verdadeiro: embora toda improbidade seja insanável, nem tudo que é insanável é improbidade administrativa. Haverá, por isso, casos de servidores que ficariam inelegíveis pela lei antiga (porque o que fizeram é insanável) mas que são elegíveis pela nova lei (porque o que fizeram, embora insanável, não é improbidade administrativa).
Assim, nem todo prefeito cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU é inelegível. É essencial que o motivo da irregularidade seja a improbidade administrativa praticada intencionalmente por ele. Nessa conformidade, no acórdão do TCU, não há qualquer menção a atos de improbidade por parte do Esdras Avelino; logo ele permanece elegível.