Quem passa na BR-235/PI (estrada Gilbués/Santa Filomena), à altura do Brejo das Ovelhas, nas proximidades da cidade de Santa Filomena, pode identificar o drama que vem sendo enfrentado pelo casal João Batista Pereira Rocha, 33 anos, conhecido por “Cowboy”, e Rita Cardoso Pereira, 28 anos que, com seus 04 filhos menores e, mesmo sem ter saído de sua humilde residência, levantada há mais de cinco anos, passou a morar no aterro da rodovia.
Apesar da Lei das Desapropriações determinar que o procedimento através do qual o Poder Público toma para si a propriedade alheia somente ocorra, compulsoriamente, depois que a União, o Estado e/ou o Município pague previamente ao proprietário uma indenização justa pela perda do bem, nem sempre se segue tal normativo à risca, como no caso reportado.
No episódio em referência, as desapropriações de bens atingidos pela BR-235/PI II (estrada Gilbués/Santa Filomena), necessárias à faixa de domínio da rodovia, devem ser promovidas pelo Governo do Piauí, através da Setrans (Secretaria Estadual de Transportes), conforme determina a Cláusula Terceira do Convênio MT/DNIT nº UTI-18-00004/2007-00.
Imagem: José Bonifácio/GP1
O risco do despejo sem indenização se deve ao fato da família não possuir documento que comprove a posse da terra
Ocorre que até o momento, parece que o senhor João Batista Pereira não recebeu nenhuma notificação para a tentativa de um acordo. Segundo seu depoimento, “estão prometendo que vão resolver”. Mas quem, como e quando "vão" decidir sobre a situação desse jovem casal?
Pelo que se percebe, ou estão “empurrando com a barriga” ou apenas ignorando o direito de propriedade do casal João Batista e Rita Cardoso, sob o pretexto de que eles não têm direito à indenização simplesmente porque não possuem documentação do imóvel onde está fixada sua modesta casa, de taipa e palha, que acabou por dividir espaço com a própria BR-235/PI.
Por outro lado, o direito à propriedade é sagrado e todos nós somos obrigados a respeitar. Independentemente do casal João Batista e Rita possuir ou não documentação do imóvel, aquela moradia é um patrimônio da família, cuja renda mensal se resume a 130 reais que recebe mensalmente do Programa Bolsa Família. Não podemos admitir tamanha injustiça contra uma família de seis pessoas, no momento indefesa, sem voz, e que está exposta à exclusão, vivendo de forma extremamente vulnerável, em situação de risco social.
Imagem: José Bonifácio/GP1Mas o comprovado direito possessório tem valor econômico e se constitui como um patrimônio de João Batista e família
DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE - A posse é a exteriorização do salutar direito de propriedade, fundada numa situação de fato, em virtude da qual a pessoa detém o poder da coisa, podendo exercitar sobre ela os direitos que lhes são assegurados pela lei. Além disso, o direito possessório tem valor econômico e se constitui como um patrimônio do ocupante.
Temos pleno conhecimento de que o senhor João Batista Pereira Rocha tem a posse de fato do mencionado terreno há mais de 5 anos, sendo, inclusive, passível de usucapião. Porém, o seu maior bem está próximo de ser expropriado. E o que é pior; poderá nem participar dessa relação processual por não possuir registro do imóvel no Cartório (documentação do terreno).
Pode-se até dizer que sua casa vale pouco ou mesmo que não tem nenhum valor comercial. Mas a dignidade do ser humano está acima de qualquer preço. E a Constituição Federal do Brasil assegura no inciso III de seu artigo 1º a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro, e densificou o citado princípio, instituindo os direitos de liberdade, igualdade, segurança e propriedade, bem como a inviolabilidade do domicílio.
João Batista diz que "estão resolvendo". Não se sabe é quem, como e quando será!
Portanto, na condição de posseiro do imóvel desapropriado, com área de 0,78 ha, conforme DECLARAÇÃO do Departamento Imobiliário da Prefeitura de Santa Filomena, expedida em 21 de agosto de 2013, o agricultor familiar João Batista Pereira, residente no Povoado Brejo das Ovelhas, pode e deve providenciar o seu ingresso nos autos da desapropriação, com vistas a demonstrar o seu eventual direito, requerendo providências na Justiça. Assim, ele deve desde logo demonstrar que está na posse do imóvel, através de documentos, testemunhas, enfim, de todos os meios de provas, a fim de que possa formar a convicção do Magistrado.
Cópia da Declaração expedida pelo Departamento Imobiliário da Prefeitura de Santa Filomena, em 21 de agosto de 2013
Face à grave situação, a Câmara Municipal de Santa Filomena aprovou na sessão ordinária da última quinta-feira (30/10) o REQUERIMENTO Nº 016/2014, de nossa autoria (vereador José Bonifácio - PCdoB) e apoiado pelos edis Alberto Rocha (PTB), Cristóvão Dias (PSB), Zé Damasceno (PSD), José Luis (PTB), Regis (PP), Raimundo Firmino (PTB) e Tony Santos (PV).
A propositura solicita da SETRANS que promova a justa indenização pela expropriação do local da moradia do Sr. JOÃO BATISTA PEREIRA ROCHA, residente no Povoado Brejo das Ovelhas, em Santa Filomena, que se acha exposto à exclusão, vivendo de forma não digna.
Cópia do REQUERIMENTO Nº 016, de 30 de outubro de 2014, encaminhado à SETRANS:
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