terça-feira, 15 de novembro de 2011

Má sinalização provoca mais dois graves acidentes na rodovia MA-006

CURVA DA MORTE: Em menos de 30 dias, dois acidentes com carretas
A precária sinalização pode ter sido a causa de pelo menos mais dois graves acidentes de trânsito envolvendo carretas, numa curva extremamente arriscada da MA-006, distante cerca de 15 quilômetros da zona urbana de Tasso Fragoso, nas proximidades do lugar Santa Maria.

Em um período inferior a 30 (trinta) dias, duas carretas carregadas que trafegavam naquela perigosa rodovia, sentido Alto Parnaíba/Tasso Fragoso, tombaram numa mesma curva que bem poderia se chamar “Curva da Morte”, conforme relatou o professor Lúcio Roner Sousa Baccaro, autor das imagens que muito bem ilustram a presente reportagem.

Carreta carregada com arroz em casca tomba na entrada do "S" da curva
A primeira carreta, acidentada no final do mês passado, estava carregada com arroz em casca. A segunda, no início da noite da última sexta-feira (11), transportava algodão em pluma, produzido em uma Fazenda situada na região de Santa Filomena, sudoeste do Piauí.

A falta de sinalização – tanto horizontal quanto vertical – aliada talvez à alta velocidade e ao desconhecimento do trecho pelos motoristas devem ser os motivos de ambos os acidentes. Felizmente, segundo nos consta, não houve vítimas fatais, mas apenas danos materiais.

Cerca de 30 ton de arroz em casca se espalharam à margem da MA-006
Recentemente a rodovia foi restaurada pelo Governo do Estado do Maranhão, através da SEINFRA, com investimento total da ordem de R$ 2.365.000,00 (Dois Milhões, Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Reais), beneficiando os 230 quilômetros de extensão, desde a BR-230 (incluindo a Avenida Contorno, em Balsas) até a entrada da cidade de Alto Parnaíba.

Responsabilidade Civil do Estado – A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, incisos V e X, a indenização por dano material ou moral àquele que sofrer o agravo. Diz também que, da inobservância dos mandamentos legais decorre a responsabilidade daquele que concorreu para o dano, consubstanciada no dever de reparar, notória e imperativa, conforme expressa o Código Civil 2002:

Cruz de madeira fincada indica que outros acidentes ocorreram no local
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)

Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


A carga tombada na última sexta-feira (11/11/2011) era de algodão em pluma
Sobre a responsabilidade subjetiva do Estado, o voto do Ministro do STJ, Franciulli Netto, no Recurso Especial nº 716.250–RS (2005/0004734-7) é esclarecedor:

Nessas hipóteses, como bem pondera o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, não raro, “necessariamente haverá de ser admitida uma presunção de culpa, pena de inoperância desta modalidade de responsabilização, ante a extrema dificuldade (às vezes intransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, culposamente”.

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