 |
| CURVA DA MORTE: Em menos de 30 dias, dois acidentes com carretas |
A precária sinalização pode ter sido a causa de pelo menos mais dois graves acidentes de trânsito envolvendo carretas, numa curva extremamente arriscada da MA-006, distante cerca de 15 quilômetros da zona urbana de Tasso Fragoso, nas proximidades do lugar Santa Maria.
Em um período inferior a 30 (trinta) dias, duas carretas carregadas que trafegavam naquela perigosa rodovia, sentido Alto Parnaíba/Tasso Fragoso, tombaram numa mesma curva que bem poderia se chamar “Curva da Morte”, conforme relatou o professor Lúcio Roner Sousa Baccaro, autor das imagens que muito bem ilustram a presente reportagem.
 |
| Carreta carregada com arroz em casca tomba na entrada do "S" da curva |
A primeira carreta, acidentada no final do mês passado, estava carregada com arroz em casca. A segunda, no início da noite da última sexta-feira (11), transportava algodão em pluma, produzido em uma Fazenda situada na região de Santa Filomena, sudoeste do Piauí.
A falta de sinalização – tanto horizontal quanto vertical – aliada talvez à alta velocidade e ao desconhecimento do trecho pelos motoristas devem ser os motivos de ambos os acidentes. Felizmente, segundo nos consta, não houve vítimas fatais, mas apenas danos materiais.
 |
| Cerca de 30 ton de arroz em casca se espalharam à margem da MA-006 |
Recentemente a rodovia foi restaurada pelo Governo do Estado do Maranhão, através da SEINFRA, com investimento total da ordem de R$ 2.365.000,00 (Dois Milhões, Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Reais), beneficiando os 230 quilômetros de extensão, desde a BR-230 (incluindo a Avenida Contorno, em Balsas) até a entrada da cidade de Alto Parnaíba.
Responsabilidade Civil do Estado – A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, incisos V e X, a indenização por dano material ou moral àquele que sofrer o agravo. Diz também que, da inobservância dos mandamentos legais decorre a responsabilidade daquele que concorreu para o dano, consubstanciada no dever de reparar, notória e imperativa, conforme expressa o Código Civil 2002:
 |
| Cruz de madeira fincada indica que outros acidentes ocorreram no local |
“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)
Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
 |
| A carga tombada na última sexta-feira (11/11/2011) era de algodão em pluma |
Sobre a responsabilidade subjetiva do Estado, o voto do Ministro do STJ, Franciulli Netto, no Recurso Especial nº 716.250–RS (2005/0004734-7) é esclarecedor:
Nessas hipóteses, como bem pondera o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, não raro, “necessariamente haverá de ser admitida uma
presunção de culpa, pena de inoperância desta modalidade de responsabilização, ante a extrema dificuldade (às vezes intransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, culposamente”.