Imagem: José Bonifácio/GP1
TSE deferiu o pedido de registro de candidatura de Esdras Avelino Filho (PTB), prefeito reeleito em Santa Filomena (PI)
O Ministério Público Eleitoral (MPE) e a Coligação “Unidos por Santa
Filomena” interpuseram recursos especiais eleitorais contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, por unanimidade, rejeitou as
preliminares de defeito de representação, de ausência de citação de
litisconsorte passivo e de incapacidade postulatória e, no mérito, por
maioria, acabou negando provimento a recursos eleitorais interpostos
pelo Ministério Público Eleitoral, por Hélio Neris Nogueira e pela
Coligação Unidos Por Santa Filomena, mantendo a sentença de deferimento
do pedido de registro de candidatura de Esdras Avelino Filho ao cargo de
prefeito de Santa Filomena, no sudoeste do Piauí, por entender não
configurada a inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº
64/90 (Inelegibilidade por condenação criminal).
“Frise-se que não se está, no presente, a defender a inexistência de
gravidade da conduta omissiva na prestação de contas. Entretanto, as
peculiaridades do caso concreto atraem a incidência do princípio da
proporcionalidade, pois não houve malversação de dinheiro público, nem
descumprimento do objeto do convênio celebrado com a União. Por essas
razões, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e nos termos
do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
nego seguimento aos recursos especiais interpostos pelo Ministério
Público Eleitoral e pela Coligação Unidos Por Santa Filomena”, finaliza o
relator, Ministro Henrique Neves da Silva, em Decisão Monocrática
proferida ontem, segunda-feira,10.
Os recorrentes –
Hélio Neris Nogueira e a
Coligação Unidos por Santa Filomena
– foram representados pelo advogado Josino Ribeiro Neto e outros. Já o recorrido, Esdras Avelino Filho, se fez representar no TSE por José Norberto Lopes Campelo.
Veja a íntegra da decisão do Min. Henrique Neves para o Recurso Especial nº 2262:
Origem: SANTA FILOMENA - PI
Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA
- RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS -
CARGO - PREFEITO
Decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 22-62.2012.6.18.0023 - CLASSE 32 - SANTA FILOMENA - PIAUÍ.
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
1º Recorrente: Ministério Público Eleitoral.
2º Recorrente: Coligação Unidos por Santa Filomena.
Advogados: Josino Ribeiro Neto e Outros.
Recorrido: Esdras Avelino Filho.
Advogados: José Norberto Lopes Campelo e Outros.
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral (fls. 588-597) e a Coligação Unidos por
Santa Filomena (fls. 600-618) interpuseram recursos especiais eleitorais
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, por
unanimidade, rejeitou as preliminares de defeito de representação, de
ausência de citação de litisconsorte passivo e de incapacidade
postulatória e, no mérito, por maioria, negou provimento a recursos
eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, por Hélio
Neris Nogueira e pela Coligação Unidos Por Santa Filomena, mantendo a
sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura de Esdras
Avelino Filho ao cargo de prefeito do Município de Santa Filomena/PI,
por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei
Complementar nº 64/90.
O acórdão regional possui a seguinte ementa (fl. 540):
RECURSO. ELEIÇÕES 2012. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
IMPUGNAÇÃO. GESTOR PÚBLICO. CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE CONTAS. APROVAÇÃO PELA CASA
LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, I, g, DA LC 64/90.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O REGISTRO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Nos termos do art. I, "g" , da LC 64/90, para concorrer ao cargo de
prefeito, faz-se necessário que o candidato, quando da gestão de
recursos públicos, tenha suas contas devidamente aprovadas.
Em se tratando de Chefe de Poder Executivo, a competência para julgar as
contas de gestão e de governo é da Casa Legislativa correspondente.
Em sendo aprovadas pela Câmara de Vereadores, a despeito de decisão
contrária do Tribunal de Contas do Estado, há que ser mantida decisão a
quo que deferiu o pedido de registro de candidatura.
Recursos improvidos.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Eleitoral alega, em suma, que:
a) o acórdão regional negou vigência aos arts. 1º, I, g, da LC nº 64/90;
14, § 9º, e 71, II, da Constituição Federal, pois o recorrido teve suas
contas desaprovadas pelo órgão competente, conforme os Acórdãos nos
11.092/2002, 13.755/2005 e 15.338/2003 do Tribunal de Contas do Estado
do Piauí (TC/PI) e o Acórdão nº 4.073/2008 do Tribunal de Contas da
União (TCU);
b) as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas do recorrido
seriam insanáveis, conforme exigência legal, pois, se não o fossem,
teriam levado à sua aprovação com ressalva;
c) os vícios insanáveis e configuradores de atos de improbidade
administrativa nas contas de governo e de gestão referentes ao Fundef,
FMAS e FMS dizem respeito ao não pagamento do salário mínimo a diversos
servidores públicos, a ausência de licitação, a devolução de cheques sem
fundo, a recibos sem assinatura, a inexpressiva arrecadação tributária e
ao descumprimento do percentual de 60% dos recursos do Fundef com o
pagamento de professores;
d) os tribunais de contas têm competência para julgar e não apenas para
emitir parecer, nos termos do art. 71, II, da CF/88 e conforme
entendimento do STF na ADI nº 849, razão pela qual o decreto legislativo
da câmara de vereadores que aprovou as contas do candidato referentes
aos exercícios de 2001, 2002 e 2004 não teria o condão de afastar a
desaprovação pelo TCE/PI das contas de gestão relativas aos referidos
fundos nem a rejeição das contas de convênio prolatada pelo TCU;
e) o acórdão regional teria dissentido do entendimento prolatado pelo
TRE/PB, no Acórdão nº 441.724, no sentido de que a nova redação do art.
1º, I, g, da LC nº 64/90 impõe a aplicação do art. 71, II, da CF/88 a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que
houverem agido nesta condição.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o
acórdão regional e indeferir o pedido de registro de candidatura em
análise, por incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
LC
nº 64/90.
A Coligação Unidos por Santa Filomena, em síntese, sustenta no seu recurso que:
a) busca o reenquadramento jurídico dos seguintes fatos incontroversos:
(i) Esdras Avelino Filho exerceu o cargo de prefeito do Município de
Monte Alegre do Piauí/PI entre os anos de 2000 e 2004; (ii) sua
prestação de contas de convênio federal referente ao exercício de 2001
foi desaprovada pelo TCU; (iii) a desaprovação ocorreu em virtude da
prestação de contas extemporânea;
b) o acórdão regional violou o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e dissentiu
do entendimento prolatado no AgR-RO nº 839-42.2010, no AgR-AgR-REspe nº
33.292 e no Acórdão TSE
nº 34193/ES, porquanto há decisão irrecorrível do TCU de desaprovação de contas por ato doloso de improbidade administrativa;
c) o entendimento do STF e do TSE é no sentido de que compete aos
tribunais de contas examinar e julgar as contas referentes aos
convênios, cuja desaprovação enseja, inclusive, a inelegibilidade dos
responsáveis;
d) a extemporaneidade da prestação de contas não constitui mero vício
formal, mas caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos do
art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, além de possuir natureza insanável e
resultar na impossibilidade de celebração de novos convênios pelo ente
estatal, a teor do art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000, razões pelas
quais incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº
64/90 no caso dos autos;
e) a matéria em discussão está prequestionada, consoante se infere da leitura do acórdão recorrido.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para decretar a
inelegibilidade do recorrido e o consequente indeferimento do seu
pedido de registro de candidatura.
Esdras Avelino Filho apresentou contrarrazões (fls. 651-667), nas quais
defende o não conhecimento do recurso especial pela alegada divergência
jurisprudencial, porquanto os recorrentes não juntaram a cópia dos
paradigmas invocados nem realizaram o necessário cotejo analítico.
No mérito, afirma que houve comprovação do cumprimento de metas e da
aplicação regular dos recursos públicos geridos e que a prestação das
contas a destempo foi o único motivo da respectiva desaprovação, além de
que a multa de R$ 3.000,00 que lhe foi imposta já foi quitada. Assevera
que, de acordo com a jurisprudência, o atraso em sua prestação de
contas não é insanável nem tem natureza de ato doloso de improbidade
administrativa.
Rechaça cada paradigma indicado, por falta de identidade quanto à
matéria fática ou por não configurarem dissídio em face do acórdão
regional. Invoca a ADC nº 30 para sustentar a inconstitucionalidade da
parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e, por
conseguinte, a competência do Legislativo municipal para o julgamento
das contas de prefeito.
Por fim, informa que decretos legislativos da câmara de vereadores
teriam afastado os pareceres e acórdãos do TCE/PI para julgar as contas
dos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2004 regulares com ressalva.
Por tais razões, pugna pelo não conhecimento e não provimento dos
recursos especiais.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou, às fls. 673-678, pelo não
provimento do recurso, por entender que, não obstante a prestação
extemporânea das contas pelo candidato ao cargo de prefeito, "as
peculiaridades do caso concreto atraem a incidência do princípio da
proporcionalidade, pois não houve malversação de dinheiro público, nem
descumprimento do objeto do convênio celebrado com a União" (fl. 677).
Os autos me foram redistribuídos na forma do § 8º do art. 16 do RITSE.
É o relatório.
Decido.
Os recursos especiais são tempestivos. O acórdão regional foi publicado
na sessão do dia 28.8.2012 (fls. 540) e ambos os apelos foram
protocolados no dia 31.8.2012 (fls. 588 e 600). O recurso da coligação
foi subscrito por advogado habilitado (procuração à fl. 34 e
substabelecimento à
fl. 459) e o do Ministério Público Eleitoral está subscrito pelo Procurador Regional Eleitoral.
No caso, a inelegibilidade do recorrido é arguida com fundamento do art.
1º, inciso I, alínea g,da Lei Complementar nº 64/90. Os recursos
especiais apontam que o recorrido teria, contra si, decisões proferidas
pelos órgãos competentes que rejeitaram suas contas.
Como se depreende do acórdão regional, a análise da inelegibilidade em
razão da rejeição de contas está dividida em dois grupos. O primeiro
relativo às contas dos exercícios de 2001, 2002 e 2004, que foram
examinadas pelo tribunal de contas do estado, sendo ao final aprovadas,
com ressalva, pela câmara de vereadores, e o segundo grupo, com apenas
uma conta rejeitada pelo Tribunal de Contas da União, por
intempestividade.
O primeiro grupo de contas foi tratado apenas no recurso do Ministério
Público Eleitoral, pois a Coligação concentrou seus argumentos na conta
apreciada pelo TCU.
Em relação a esse primeiro grupo, a Corte Regional Eleitoral afirmou (fls. 543-544):
No tocante às contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado
(Processos TCE n.os 011092/02 e 15.338/03), os impugnantes aduzem que,
em se tratando de contas de gestão, não caberia à Câmara Legislativa a
tarefa de julgá-las, vez que esta competência limitar-se-ia apenas
quando da análise referente às contas de governo.
No entanto, entendo que todas as contas da Prefeitura Municipal,
incluídas as contas de governo e as de gestão, devem ser apreciadas pelo
Poder Legislativo, sendo a Câmara de Vereadores o órgão competente para
julgar as contas do Prefeito, mesmo na qualidade de ordenador de
despesa.
Com efeito, conforme explicitado na sentença vergastada, o
posicionamento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral se coaduna no
sentido de que a Câmara de Vereadores é o órgão competente para julgar
as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de
despesa (contas de gestão), senão veja-se:
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTAS. As contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do
exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de
Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha
relatoria. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator
Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n2 396041 - Fortaleza/CE,
Acórdão de 13/04/2011, Relator: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias
Mello, publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 14/06/2011,
página 40/41). Grifos acrescidos
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. REGISTRO DE
CANDIDATO. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CÂMARA
MUNICIPAL COMPETÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO.
A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de
prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas.
Conforme disposto no art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/90,
somente a rejeição das contas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente justifica a declaração de
inelegibilidade.
3 Agravo regimental desprovido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Grifos acrescidos
Destaca-se, ainda, que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por
meio da Reclamação 10.551, cuja relatoria coube ao eminente Ministro
Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de limitar a competência do TCE
apenas à emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente
pelo Chefe do Poder Executivo, bem como para julgar as contas dos demais
administradores e gestores, entendimento esse em total sintonia com as
Reclamações n. 10.445, 10493 MC, 10456, 10505 MC, 10445 e 10342, todas
de relatoria do Min. Celso de Mello.
Desse modo, tendo em vista que as contas em apreciação nestes autos
foram julgadas pela Câmara de Vereadores de Monte Alegre do Piauí como
"regulares com ressalvas", afastando, pois, os acórdãos emitidos pela
Corte de Contas Estadual, entendo que não incide, na espécie, a
inelegibilidade prevista no art.1º, l, g, da LC nº 64/90.
Nota-se, portanto, que o Tribunal, além de afirmar que a competência
para o julgamento das contas dos exercícios de 2001, 2002 e 2004,
período em que o recorrido exerceu o cargo de prefeito do Município de
Santa Filomena/PI, seria da câmara de vereadores, e não do tribunal de
contas do estado, também consignou que as referidas contas, por
deliberação do órgão legislativo, foram aprovadas com ressalva.
Ora, se as contas foram aprovadas com ressalva pelo órgão legislativo,
conforme registrado no acórdão regional, não está presente o primeiro
requisito para a configuração da inelegibilidade, qual seja, a
existência de ¿contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas".
Em relação à competência para a análise das contas do gestor e do
ordenador de despesas, destaco que tenho sido voz isolada ao compreender
que a LC nº 135/2010, ao alterar a redação da alínea g do inciso I do
art. 1º, contemplou a inclusão, para efeito de inelegibilidade, da
hipótese de rejeição das contas de ¿todos ordenadores de despesas, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição", como bem
estudado e demonstrado na sentença de primeira instância no presente
caso, cujos fundamentos coincidem, em grande parte, com aqueles que
proferi no julgamento do RO nº 4.360-06.
Entretanto, o entendimento do Colegiado desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal caminha no sentido de a mencionada inelegibilidade
somente alcançar os prefeitos na hipótese de rejeição de contas
decorrente do julgamento político perante o Poder Legislativo municipal,
ressalvadas as hipóteses de convênio e gastos relacionados com verbas
estaduais ou federais.
Nessa linha, destaco alguns precedentes recentes:
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. Suspensão.
1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei
Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência
para o julgamento das contas de prefeito é da câmara municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas
a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais
atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/90, introduzida pela LC nº 135/2010 - de que se
aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de
prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante
convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
4. Havendo a Câmara Municipal aprovado o parecer prévio do Tribunal de
Contas Estadual, mas tendo sido essa decisão suspensa pelo Poder
Judiciário, não se pode cogitar de inelegibilidade, nos termos da
própria alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 134-64/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO
DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.
JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a
redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara
Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja
ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31
da Constituição Federal. Precedentes.
2. Na espécie, a Corte Regional manteve o deferimento do registro de
candidatura do agravado ao concluir que as contas apresentadas,
referentes ao exercício do cargo de prefeito, foram aprovadas pela
câmara municipal, órgão responsável por esse exame, de acordo com o art.
31 da CF/88.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 7.165/BA, rela. Mina. Nancy Andrighi, PSESS em 25.10.2012.)
O Ministério Público Eleitoral destaca, ainda, as contas de gestão
relativas aos processos "TC-E 11.092/02, concernente ao exercício de
2001, originado do município de Monte Alegre do Piauí/PI; com relação à
Prefeitura, ao FMS, ao FUNDEF e ao FMAS, julgado na sessão de
02/12/2004; TC-E 13.755/05, também de Monte Alegre do Piauí, que
apreciou as contas de governo e as contas de gestão referentes ao
exercício de 2004, sendo a primeira julgada desfavorável e a segunda com
inscrição de irregularidade; TC-E 15.338/03 referente ao exercício de
2002 das contas do FUNDEF, julgado em maio de 2005 e Acórdão 4073/2008
do TCU" (fl. 592).
No acórdão recorrido não há nenhuma menção à existência de contas
relativas a recursos do FMS, Fundef e FMAS e não foram opostos embargos
de declaração para elucidar o tema. A falta de manifestação sobre a
questão pela Corte Regional impede o seu exame, pois, ¿em sede de
recurso especial, somente elementos contidos na moldura descrita pelo v.
acórdão regional podem ser objeto de nova valoração jurídica." (AgR-AI
nº 119-57/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 25.5.2010).
No mesmo sentido, o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE somente
se mostra possível quando "tal análise limite-se à moldura fática
assentada no acórdão da Corte a quo" (Precedentes: AgR-REspe
nº 26.135/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009; e AgR-AI
nº 7.500/MG, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
Desse modo, afasto as alegações do Ministério Público Eleitoral de
violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e aos arts. 14, § 9º, e 71,
II, da Constituição Federal, em relação ao primeiro grupo de contas.
No que tange ao segundo grupo, ambos os recorrentes se insurgem contra o
acórdão regional alegando, basicamente, que a decisão de rejeição de
contas oriunda do Tribunal de Contas da União seria suficiente para a
caracterização da inelegibilidade.
A respeito, é válido lembrar que cabe ao Tribunal de Contas da União
examinar e decidir as contas relativas aos convênios e verbas federais
que são repassadas aos municípios, o que não foi negado pelo acórdão
regional, o qual não indicou, em relação a esta hipótese, a competência
da câmara de vereadores. Ao contrário, examinou a situação a partir do
Acórdão TCU nº 4073/2008, que julgou irregulares as contas de convênio
com a União celebrado pelo recorrido como prefeito do Município de Santa
Filomena/PI, considerando, portanto, que ele foi proferido por órgão
competente.
Os recorrentes sustentam que a apresentação das contas a destempo
caracterizaria ato doloso de improbidade e que este Tribunal já afirmou
que "a prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de
Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de
improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à
municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de
recursos" . (AgR-AgR-REspe
nº 33.292/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 14.9.2009).
Entretanto, como apontado no parecer da douta Procuradoria-Geral
Eleitoral, o presente caso não se enquadra no precedente citado. Na
espécie, o acórdão regional consignou que o Tribunal de Contas da União
considerou que, embora as contas tenham sido apresentadas
intempestivamente, houve a regular aplicação dos recursos repassados por
meio de convênio. Destaco o seguinte trecho do acórdão a esse respeito
(fls. 543-543v):
Primeiramente, passa-se à análise do acórdão do Tribunal de Contas da
União que rejeitou as contas do ora candidato Esdras Avelino Filho,
quando do exercício do cargo de prefeito municipal de Monte Alegre do
Piauí, cuja ementa pontificou, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS
INTEMPESTIVAS. COMPROVADA A BOA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES. MULTA.
(Acórdão TCU n. 4073/2008, Processo 0-15.752/2006-0 - Primeira Câmara; Sessão: 04/11/2008) grifos acrescidos
O Relator do aludido acórdão, Ministro Valmir Campelo, no bojo de seu voto, expõe o seguinte:
2. Como visto no relatório, que antecede este voto, os pareceres
produzidos pela unidade técnica são uniformes no sentido de apontarem
como devidamente cumprido o objeto da presente avença, bem como da boa e
regular aplicação dos recursos transferidos. Tal fato, por si só, na
linha da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, tem o condão
de afastar o débito de que aqui se trata. Contudo, em face da
intempestividade injustificada, a unidade técnica propõe o julgamento de
mérito pela irregularidade das contas, com aplicação da multa art. 58,
l, da Lei nº 8.443/92.
Conforme se depreende do art. art. 1°, i, g, da LC nº 64/90 supra
transcrito, necessário se faz que as contas tenham sido rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, o que não é o caso em tela, visto que a única mácula
existente na prestação de contas foi sua apresentação intempestiva,
motivo por que rejeito esse primeiro argumento.
A questão da rejeição das contas apresentadas a destempo foi objeto de
debate na Corte Regional Eleitoral, como se verifica das notas
taquigráficas (fls. 619-644), das quais extraio o seguinte trecho (fls.
635-637):
DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (VOTANDO MÉRITO): Sr. Presidente, só
uma dúvida aqui para o Sr. Relator. Foi dito aqui, na tribuna, que o
atraso foi superior a um ano, na prestação de contas...
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (RELATOR): É, foi exatamente por conta desse
atraso, eu não tenho...Efetivamente, eu até posso acreditar que o
eminente advogado falou a verdade, mas eu não disponho desse dado, Dr.
Sandro. Só que essa irregularidade, que é sanável e dita pelo próprio
Tribunal de Contas, as contas foram apreciadas como boas, está no
acórdão, foi dada como uma mera irregularidade exatamente por este
atraso.
DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO: Sr. Relator, eu posso ajudar? Eu acho que eu consegui alcança melhor.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (RELATOR): Sim, Excelência.
DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO: Na verdade, Dr. Sandro, pelo que eu
pude compreender, esse tipo de recurso, as prestações de contas nesse
tipo de recurso eram no órgão estadual, na SASC, e foram protocolados
aqui, foram prestadas aqui, daí porque, coma alteração da sistemática
exigida agora, que fosse lá no Ministério do Desenvolvimento Social,daí
porque o Ministério considerou intempestivo, porque a obrigação de
apresentar as contas, em dado momento, era aqui no órgão estadual, e
assim foi feito; depois foi mudada a sistemática para apresentar no
órgão federal. Por isso que o órgão federal entendeu como intempestiva.
Mas, ainda assim, como Desembargador disse, o órgão, embora considerando
intempestivas, mas adentrou ao mérito das contas, e entendeu que teve a
boa aplicação dos recursos. A intempestividade foi em função disto: foi
pela apresentação no órgão não competente.
A douta maioria formada no acórdão regional analisou, portanto, os fatos
da causa, considerando que não houve propriamente ausência de prestação
de contas, mas, sim, entrega destas em órgão que deixou de ser
competente em razão de alteração do regramento próprio. Quando a questão
foi examinada pelo Tribunal de Contas, o recorrido apresentou as contas
que anteriormente já havia entregado ao Estado, as quais foram
analisadas e tidas como "boas" , mas a sua apresentação foi considerada
intempestiva, razão pela qual elas foram rejeitadas e lhe foi aplicada
multa.
Diante desse quadro fático, cujo reexame não pode ser feito nesta
instância especial, entendo que, na linha da jurisprudência deste
Tribunal, "não há como se reconhecer a existência de irregularidade
insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o
administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos
federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de
finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução
do objeto do convênio" (AgR-REspe nº 30.917/RO, rel. Min. Arnaldo
Versiani, PSESS em 6.11.2008).
Na mesma linha, transcrevo outros precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART.
1º, I, g. ATRASO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL.
1. A conduta que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
LC nº 64/90 é a omissão no dever de prestar contas e não a simples
intempestividade em sua apresentação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 30764, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 28.10.2008.)
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas. A
prestação das contas com atraso não configura, por si só, irregularidade
insanável ou ato de improbidade, a propiciar o decreto de
inelegibilidade. Caso em que examinadas as contas, apesar de
apresentadas com atraso, o órgão competente deu quitação ao responsável,
quanto à exata aplicação dos recursos. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Garcia Vieira, RJTSE, Volume 13, Tomo 1, Página 220.)
Nesse sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, do qual extraio o trecho abaixo (fl. 677):
Contudo, parece-nos que, no caso dos autos, em que houve o
reconhecimento tanto do integral cumprimento do objeto do convênio
celebrado, quanto a boa aplicação de recursos, não há como reconhecer-se
a incidência, em desfavor do pretenso candidato, da hipótese de
inelegibilidade da alínea `g¿ do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Frise-se que não se está, no presente, a defender a inexistência de
gravidade da conduta omissiva na prestação de contas. Entretanto, as
peculiaridades do caso concreto atraem a incidência do princípio da
proporcionalidade, pois não houve malversação de dinheiro público, nem
descumprimento do objeto do convênio celebrado com a União.
Por essas razões, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e
nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, nego seguimento aos recursos especiais interpostos pelo
Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Unidos Por Santa Filomena.
Publique-se em sessão.
Brasília, 10 de dezembro de 2012.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Fonte: TSE