quinta-feira, 21 de junho de 2012

Nem todos os políticos incluídos na lista do TCU são considerados inelegíveis

Na relação divulgada pelo Tribunal de Contas da União, há políticos que não deverão ser considerados inelegíveis a partir do que diz a lei. No caso de Esdras Avelino Filho, ex-prefeito municipal de Monte Alegre do Piauí, o TCU julgou, em 04/11/2008, irregulares as contas do gestor, quando era evidenciada a ocorrência de omissão no dever de prestar contas.

Citado o gestor pela omissão, a apresentação de prestação de contas posterior não suprimia a irregularidade. Entretanto, o débito poderia ser afastado caso a documentação apresentada estivesse de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstrasse a boa e regular aplicação dos recursos públicos.

O parágrafo único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento pela irregularidade das contas por omissão, mas sem débito. A única possibilidade de se verificar a ocorrência dessa hipótese legal ocorre quando o gestor omisso comprova, intempestivamente (fora do prazo), a regularidade dos gastos. E isso foi feito pelo ex-prefeito de Monte Alegre do Piauí e atual prefeito de Santa Filomena, Esdras Filho.

No relatório, o Ministério Público/TCU (Processo 015.752/2006-0, AC 4073/2008-1ª CÂMARA,de 07/01/2009), em parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 191), divergindo da proposta de mérito oferecida, assim se pronunciou: "Considerando que os pareceres acostados aos autos são unânimes no sentido de que restaram evidenciados o cumprimento do objeto e a boa e regular aplicação dos recursos, o que afasta o débito de que trata a presente TCE; considerando que, sendo inferior ao valor estabelecido pelo art. 11 da IN TCU nº 56/2007, o montante gerido pelo Sr. Esdras Avelino Filho pode ser considerado de pequeno valor; considerando que, afastado o dano, a única irregularidade que recai sobre o responsável é a intempestividade na apresentação da prestação de contas; e considerando finalmente que o Tribunal, em deliberações recentes (Acórdãos nºs 1.127/2008-1ªC, 298/2008-2ªC, 800/2008-2ªC e 1.628/2008-2ªC, por exemplo), tem julgado as contas, em casos da espécie, regulares com ressalva; manifestamo-nos, com vênias por dissentir da proposta oferecida pela SECEX-PI, por que sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação ao responsável."

Como não houve débito, mas apenas omissão, o Tribunal aplicou ao responsável a multa à qual se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação.

Apesar de ter sido condenado por improbidade administrativa, com sentença confirmada por órgão colegiado, a Lei da Ficha Limpa parece não atingir o ex-prefeito municipal de Monte Alegre do Piauí e atual prefeito de Santa Filomena, Esdras Avelino Filho (PTB). Isso porque, na condenação original, ele não recebeu como pena a suspensão dos direitos políticos.

Além disso, a alínea L da Lei Complementar nº 135/2010 ou Lei da Ficha Limpa afirma que estão impedidos de concorrer os políticos condenados à suspensão dos direitos políticos “em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

Na condenação de Esdras Avelino, a Justiça não considerou ter havido a existência de dolo nem verificou a hipótese de enriquecimento ilícito. As contas do ex-gestor de Monte Alegre não possuem irregularidades, podendo, assim, se candidatar à reeleição.

"Não desviei recursos nem tive meus direitos políticos cassados. Apenas prestei contas com algum atraso. Portanto, serei candidato à reeleição", disse Esdras Avelino Filho.

4 comentários:

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  2. nao podemos votar em uma pessoa condenada pela justiça por improbidade admistrativa, devemos votar em quem tem o passado limpo com a justiça e com seus eleitores. admistrar o bem publico é cuidar das coisas alheias, e admistrar o que nao lhes pertence é triste vivemos numa cidade que nao passa da lama por falta de compromisso de quem o governa .Sergio Neres.

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  3. Qual é a moral que o Sérgio Neres tem prá falar de ninguém. Lembram pq ele foi embora prá São Paulo??? Olha primeiro pro seu rabinho, Serginho ... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    1. Segundo o art. 1°, I, 'g' da Lei Complementar 64/90 (modificada pela Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis os servidores “que tiverem suas contas (...) rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”

      Esse artigo estabelece três requisitos: dois formais e um material. Os dois formais são a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente; e a decisão do órgão competente não pode ter sido suspensa ou anulada pelo Judiciário.


      Já o requisito material, que é o que interessa aqui, é que a rejeição tenha sido gerada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

      Antes da Lei da Ficha Limpa, exigia-se que a irregularidade fosse insanável. Agora, a lei diz que, além de insanável, a irregularidade precisa configurar improbidade administrativa dolosa. Ou seja, a nova lei limitou as circunstâncias em que a irregularidade gera a inelegibilidade. Passamos a ter duas exigências materiais: que seja insanável; e que seja uma improbidade administrativa dolosa.

      Como toda improbidade administrativa dolosa é insanável, a questão passou a ser: o servidor praticou improbidade administrativa? Se tiver praticado, ele é inelegível.

      Mas repare que o contrário não é verdadeiro: embora toda improbidade seja insanável, nem tudo que é insanável é improbidade administrativa. Haverá, por isso, casos de servidores que ficariam inelegíveis pela lei antiga (porque o que fizeram é insanável) mas que são elegíveis pela nova lei (porque o que fizeram, embora insanável, não é improbidade administrativa).

      Assim, nem todo prefeito cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU é inelegível. É essencial que o motivo da irregularidade seja a improbidade administrativa praticada intencionalmente por ele. Nessa conformidade, no acórdão do TCU, não há qualquer menção a atos de improbidade por parte do Esdras Avelino; logo ele permanece elegível.

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